Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição não impede a ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da cobrança da dívida não extingue a obrigação do devedor, não impedindo que o credor fiduciário recupere os bens por meio dessa ação.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação para recuperar máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrar, devido à prescrição.
A justiça de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, uma vez que o prazo de cinco anos estabelecido no Código Civil havia transcorrido. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens, que teria um prazo de dez anos.
No STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia, permitindo que ela mantivesse as máquinas.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, se a pretensão de cobrança da dívida está prescrita, o credor ainda pode buscar a satisfação do crédito por meio da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Ao escolher essa ação, o credor age como proprietário, exercendo seus direitos.
O ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue a garantia real do contrato de alienação fiduciária, pois o objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança.
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